PORTARIA 329, DE 02 DE SETEMBRO DE 1.985.

O Ministro de Estado da Agricultura, no uso das atribuições que lhe confere o Capítulo VI e, especificamente, o Art. 143 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, e considerando a necessidade de resguardar a saúde humana e animal e o meio ambiente da ação de agrotóxicos, comprovadamente de alta persistência e/ou periculosidade, resolve:

1º - Proibir, em todo o território nacional, a comercialização, o uso e a distribuição dos produtos agrotóxicos organoclorados, destinados à agropecuária, dentre outros: ALDRIN, BHC, CANFENO CLORADO (TOXAFENO), DDT, DODECACLORO, ENDRIN, HEPTACLORO, LINDANE, ENDOSULFAN, METOXICLORO, NONACLORO, DICOFOL E CLOROBENZILATO.

Parágrafo único: Constituem exceção à proibição constante deste artigo:

a) o uso de iscas formicidas à base de Aldrin e Docecacloro;

b) o uso de cupinicidas à base de Aldrin para o emprego em florestamento e reflorestamento;

c) o uso dos referidos produtos quando aplicados pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores de agentes etiológicos de moléstias;

d) o uso emergencial na agricultura, a critério da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária – SNDA – do Ministério da Agricultura.

2º - Admitir a comercialização, o uso e a distribuição de produtos do princípio ativo PARAQUAT somente sob a forma de venda aplicada.

3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.

 

                                                                                                                       PEDRO SIMON

D.O.U. – de 03 de setembro de 1985.

 


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