PORTARIA 329, DE 02 DE SETEMBRO DE 1.985. O Ministro de Estado da Agricultura, no uso das atribuições que lhe confere o Capítulo VI e, especificamente, o Art. 143 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 24.114 de 12 de abril de 1934, e considerando a necessidade de resguardar a saúde humana e animal e o meio ambiente da ação de agrotóxicos, comprovadamente de alta persistência e/ou periculosidade, resolve: 1º - Proibir, em todo o território nacional, a comercialização, o uso e a distribuição dos produtos agrotóxicos organoclorados, destinados à agropecuária, dentre outros: ALDRIN, BHC, CANFENO CLORADO (TOXAFENO), DDT, DODECACLORO, ENDRIN, HEPTACLORO, LINDANE, ENDOSULFAN, METOXICLORO, NONACLORO, DICOFOL E CLOROBENZILATO. Parágrafo único: Constituem exceção à proibição constante deste artigo: a) o uso de iscas formicidas à base de Aldrin e Docecacloro; b) o uso de cupinicidas à base de Aldrin para o emprego em florestamento e reflorestamento; c) o uso dos referidos produtos quando aplicados pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores de agentes etiológicos de moléstias; d) o uso emergencial na agricultura, a critério da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária SNDA do Ministério da Agricultura. 2º - Admitir a comercialização, o uso e a distribuição de produtos do princípio ativo PARAQUAT somente sob a forma de venda aplicada. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
PEDRO SIMON D.O.U. de 03 de setembro de 1985.
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