| PORTARIA 057, DE 10 DE JUNHO DE 1.996. Disciplina o Cadastro Estadual Ambiental de Agrotóxicos e outros Biocidas. O Diretor Presidente da Instituto Ambiental do Paraná - IAP, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º, XII, da Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1.992, com as alterações da Lei nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1.996, regulamentada pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1.992, com as alterações posteriores; considerando os termos da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1.989, regulamentada pelo Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de 1.990, e alterações posteriores; considerando a Lei Federal nº 4.797, de 29 de outubro de 1.965, regulamentada pelo Decreto nº 58.816, de 18 de março de 1.966, com as alterações posteriores, bem como as disposições da Portaria Interministerial nº 292, de 28 de abril de 1.989 e a Instrução Normativa IBAMA nº 05, de 20 de outubro de 1.992; considerando as disposições da Lei Estadual nº 7.827, de 29 de dezembro de 1.983, regulamentada pelo Decreto nº 3.876, de 20 de setembro de 1.984, bem como o Decreto nº 2.419, de 28 de junho de 1.993; considerando ainda as demais disposições normativas a respeito do registro e cadastramento obrigatório de produtos agrotóxicos, preservativos de madeira e outros biocidas, RESOLVE: Art. 1º - As empresas comercializadoras, produtoras, importadoras ou manipuladoras de agrotóxicos e outros biocidas, destinados ao uso em florestas, ambientes hídricos, pesquisa e experimentação e outros ecossistemas, deverão requerer o cadastramento de seus produtos junto ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP . Parágrafo único - Para os produtos com recomendações de uso em atividades agropecuárias e para os destinados às áreas correlatas à Saúde Pública, a solicitação de cadastramento processar-se-á, respectivamente, na Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento e na Secretaria de Estado da Saúde, com a apresentação do documento por elas solicitados, inclusive os Relatórios Técnicos I, II, e III previstos na Lei Federal nº 7802/89 (art.3º) c/c Decreto Federal nº 98.816/90 (art. 8º ), para todos os produtos. Art. 2º - O comércio e o uso de produtos agrotóxicos e outros biocidas no Estado do Paraná só poderá ser efetivado após o seu cadastramento junto ao IAP. § 1º - O pedido de cadastramento ambiental de produtos agrotóxicos e outros biocidas no Estado do Paraná somente será protocolado mediante o prévio recolhimento da Taxa Ambiental disciplinada pela Lei nº 10.233, de 28 de dezembro de 1.992. § 2º - O pedido de cadastramento ambiental obedecerá aos termos constantes do Anexo I da presente Portaria, denominado "Formulário de Procedimentos para o Cadastro Ambiental de Agrotóxicos e outros Biocidas". Art. 3º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas já cadastrados pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB e liberados para uso agrícola serão apreciados pelo IAP, ficando o seu cadastramento condicionado ao atendimento das exigências contidas no Formulário de Procedimentos para o Cadastramento Ambiental de Agrotóxicos e outros Biocidas. Parágrafo único - O requerimento de cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá ser solicitado pela empresa comercializadora, produtora, importadora ou manipuladora do produto, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação da presente Portaria. Art. 4º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas com pedido de cadastramento protocolado na SEAB, e ainda não reavaliados pelos órgãos federais registrantes, ficam obrigados a atender as exigências contidas no Formulário de Procedimentos para o Cadastramento Ambiental de Agrotóxicos e outros Biocidas (Anexo I), bem como ao recolhimento da Taxa Ambiental, quando da reavaliação pelos órgãos federais registrantes. Art. 5º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas com pedido de cadastramento protocolados na SEAB e já reavaliados pelos órgãos federais registrantes, ficam obrigados ao recolhimento da Taxa Ambiental, quando da entrega dos dados ambientais, para a complementação do cadastramento no Estado. Parágrafo único - A complementação dos dados e documentos exigidos pelo IAP, processar-se-á conforme instruído no Formulário de Procedimentos para o Cadastro Ambiental de Produtos Agrotóxicos e outros Biocidas (Anexo I). Art. 6º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas, recomendados para ecossistemas não agrícolas, com pedido de cadastramento protocolado no Estado, deverão proceder a novo pedido de cadastramento junto ao IAP, observadas as exigências do Formulário de Procedimentos para o Cadastramento Ambiental de Agrotóxicos e outros Biocidas, e ao recolhimento da Taxa Ambiental. Art. 7º - O IAP poderá solicitar, a qualquer tempo, a reapresentação dos documentos instruídos no Formulário de Procedimentos para o Cadastramento Ambiental de Agrotóxicos e outros Biocidas, bem como de estudos e dados complementares previstos em normas pertinentes. Parágrafo único - Os documentos apresentados poderão ser avaliados a qualquer tempo, de acordo com os interesses do Estado, podendo o produto agrotóxico ou outro biocida ter o seu cadastro suspenso, total ou parcialmente, ou sofrer restrições de uso, de forma total ou parcial, em decisão a ser adotada em ato próprio. Art. 8º - O IAP informará as demais Secretarias, através de listagem periódica, os produtos cadastrados e/ou com solicitação de cadastro. Art. 9º - Os produtos agrotóxicos e outros biocidas com Registro Especial Temporário fornecido pelos órgãos federais registrantes, que pretendam ser testados ou experimentados em território paranaense, ficam obrigados ao cadastramento na Secretaria de Estado competente, atendidas as exigências do IAP. Art.10 - O recolhimento da Taxa Ambiental não garante aos interessados a concessão do cadastro requerido. Art. 11 - A comercialização, produção, importação ou manipulação de agrotóxicos e outros biocidas sem a observância do disposto na presente Portaria constitui infração punível nos termos da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1.989, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 12 - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Curitiba, 10 de junho de 1.996. José Antônio Andreguetto INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ ANEXO I I - Produtos agrotóxicos (Lei 7.802/89) II - Produtos Preservativos de Madeira III - Produtos com Registro Especial Temporário I - PRODUTOS AGROTÓXICOS DE ACORDO COM A LEI 7.802/89 1. OBJETIVO Fornecer os dados necessários para que o IAP possa cadastrar e conhecer os produtos agrotóxicos que são introduzidos nos ecossistemas do Estado. 2. PREENCHIMENTO A - IDENTIFICAÇÃO A.1. - NOME COMERCIAL DO PRODUTO A.2. - RAZÃO SOCIAL DO SOLICITANTE A.3. - ENDEREÇO A.4. - BAIRRO A.5. - MUNICÍPIO A.6. - CEP A.7. - CONTATO A.8. - TELEX, FAX A.9. - DDD A.10. - TELEFONE A.11. - CGC/MF A.12. - INSCRIÇÃO ESTADUAL B - CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO B.1. - MARCA COMERCIAL B.2. - INGREDIENTE ATIVO B.3. - NOME QUÍMICO B.4. - CONCENTRAÇÃO PRODUTO TÉCNICO E IMPUREZAS B.5.- GRUPO QUÍMICO B.6. - CLASSE B.7. - CLASSIFICAÇÃO TAXONÔMICA DO AGENTE B.8. - ALVO DA APLICAÇÃO B.9. - PERÍODO DE CARÊNCIA B.10. - COMPOSIÇÃO DOS INGREDIENTES B.11. - TIPO FORMULAÇÃO B.12. - INFORMAÇÕES SOBRE O REGISTRO B.13. - FÓRMULA ESTRUTURAL E FÓRMULA BRUTA B.14. - CONCENTRAÇÃO DOSAGEM UTILIZADA B.15. - CLASSIFICAÇÃO TOXICOLÓGICA B.16. - GRAU DE PERICULOSIDADE AMBIENTAL C - DOCUMENTOS E ANEXOS Para produtos de acordo com a Lei 7.802/89 1- PRODUTOS COM PROTOCOLO DE ACORDO COM A PORTARIA
349/90 1.1. - Cópia do certificado de registro expedido pelo IBAMA 1.2. - Cópia do Relatório Técnico III, atendido os requisitos exigidos pela Portaria 349/90-IBAMA e seus anexos 1.3. - Cópia da Bula aprovada pelo IBAMA 1.4. - Cópia da Bula aprovada pelo Ministério da Saúde 1.5. - Cópia da Bula aprovada pelo Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária 1.6. - Cópia dos resumos dos Relatórios Técnicos I e II 1.7. - Descrição detalhada do método de desativação e destruição do produto 1.8. - Cópia do boletim de análise de resíduos de agrotóxicos para as culturas em que é indicado, boletim este, emitido por laboratório oficial do Brasil 1.9. - Método de análise de resíduo de agrotóxicos, em português, em papel timbrado da Empresa e assinado pelo representante legal. 2 - PRODUTOS COM PROTOCOLO DE ACORDO COM A PORTARIA 139/94 2.1. Cópia do certificado de registro expedido pelo IBAMA 2.2. Cópia do Relatório Técnico III, atendido os requisitos exigidos pela Portaria 139/94-IBAMA e seus anexos 2.3. Cópia da Bula aprovada pelo IBAMA 2.4. Cópia da Bula aprovada pelo Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária 2.5. Cópia dos resumos dos Relatórios Técnicos I e II 2.6. Cópia do boletim de análise de resíduos de agrotóxicos para as culturas em que é indicado, boletim este, emitido por laboratório oficial do Brasil 2.7. Método de análise de resíduo de agrotóxicos, em português, em papel timbrado da Empresa e assinado pelo representante legal 2.8. Descrição detalhada do método de desativação do produto. D - REQUERIMENTO D.1. - LOCAL E DATA D.2. - NOME DO REQUERENTE D.3. - ASSINATURA DO REQUERENTE D.4. - TAXA AMBIENTAL II - PRODUTOS PRESERVANTES DE MADEIRA 1. OBJETIVO Fornecer os dados necessários para que o IAP possa cadastrar os produtos preservantes de madeira, em comércio e uso no Paraná 2. PREENCHIMENTO A - IDENTIFICAÇÃO A.1. NOME COMERCIAL DO PRODUTO A.2. RAZÃO SOCIAL DO SOLICITANTE A.3. ENDEREÇO A.4. BAIRRO A.5. MUNICÍPIO A.6. CEP A.7. CONTATO A.8. TELEX,FAX A.9. DDD A.10. TELEFONE A.11. CGC/MF A.12. INSCRIÇÃO ESTADUAL B - CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO B.1. MARCA COMERCIAL B.2. NOME QUÍMICO B.3. FÓRMULA BRUTA B.4. COMPOSIÇÃO DOS INGREDIENTES B.5. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO PRODUTO B.6. INSTRUÇÕES DE USO C - DOCUMENTOS E ANEXOS
D - REQUERIMENTO D.1. LOCAL E DATA D.2. NOME DO REQUERENTE D.3. ASSINATURA DO REQUERENTE D.4. TAXA AMBIENTAL III - PRODUTOS COM REGISTRO ESPECIAL TEMPORÁRIO 1. OBJETIVO Fornecer os ados necessários para que o IAP possa conhecer a periculosidade ambiental dos produtos que são testados no Estado. 2. PREENCHIMENTO A - IDENTIFICAÇÃO A.1. - NOME COMERCIAL DO PRODUTO A.2. - RAZÃO SOCIAL DO SOLICITANTE A.3. - ENDEREÇO A.4. - BAIRRO A.5. - MUNICÍPIO A.6. - CEP A.7. - CONTATO A.8. - TELEX,FAX A.9. - DDD A.10. - TELEFONE A.11. - CGC/MF A.12. - INSCRIÇÃO ESTADUAL B - DOCUMENTOS E ANEXOS
a) Para agentes biológicos de natural caracterização morfológica e/ou bioquímica: Obediência aos requisitos quarentenários, quando importados e avaliação ambiental preliminar b) Para agentes biológicos manipulados geneticamente - caracterização morfológica e/ou bioquímica; - obediência aos requisitos quarentenários, quando importado; - avaliação toxicológica ambiental preliminar e - comprovante da realização de experimentação em campo, no país de origem, quando importados. D - REQUERIMENTO D.1. - LOCAL E DATA D.2. - NOME DO REQUERENTE D.3. - ASSINATURA DO REQUERENTE D.4. - TAXA AMBIENTAL |
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1998 - Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná
- SEAB - 9/2/2012
Rua dos Funcionários, 1559 - CEP: 80035-050 - Telefone: (41) 3313-4156 Fax: 3313-4156 - Curitiba - Paraná - Brasil |
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