DECRETO Nº 3.694, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000. Altera e inclui dispositivos ao Decreto no 98.816 de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o controle e a fiscalização de agrotóxicos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, DECRETA: Art. 1o Os arts. 8o, 119-B e 119-C do Decreto no 98.816 de 11 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8o Para efeito de registro de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal competente: I - requerimento em quatro vias, solicitando o registro, no qual deverá constar, no mínimo:.........................................................................................." (NR) "Art. 119-B. .................................................................. I - estruturar-se adequadamente para as operações de recebimento, recolhimento e destinação de embalagens vazias e produtos de que trata este Decreto, até 31 de maio de 2001; .................................................................." (NR) "Art. 119-C. As empresas titulares de registro de agrotóxicos ou afins deverão apresentar, até 31 de maio de 2001, aos órgãos federais dos setores de agricultura, saúde e meio ambiente, modelo de rótulo e bula atualizados." (NR) Art. 2o O Decreto no 98.816, de 1990 passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "Art. 8o-A. Para efeito de registro de componentes caracterizados como matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de produtos técnicos e de agrotóxicos e afins, o requerente deverá encaminhar ao órgão federal registrante a Solicitação de Registro de Componentes, em quatro vias, nos termos do Anexo VI, atendidas as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente. § 1o A empresa poderá solicitar, em requerimento único, o registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos que tenha interesse. § 2o A requerente deverá apresentar justificativa quando não dispuser de informação solicitada no Anexo VI." (NR) "Art. 8o-B. Os órgãos federais responsáveis pelo registro implantarão sistema de informações sobre matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos." (NR) "Art. 8o-C. Os pedidos de registro de produtos técnicos ou formulados deverão ser acompanhados dos pedidos de registro das respectivas matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos, caso a requerente não os tenha registrados junto ao órgão federal competente."(NR) "Art. 8o-D. Os titulares de registro de produtos técnicos, agrotóxicos e afins deverão fornecer ao órgão federal competente a relação das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos utilizados, acompanhada do respectivo pedido de registro, de acordo com o art. 8o-A, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste decreto. Parágrafo único. As empresas que não apresentarem o pedido de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos no prazo citado, terão suspensos os registros dos seus produtos técnicos e formulados."(NR) "Art. 8o-E. O certificado de registro das matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos será concedido a cada empresa requerente, mediante relação por nome químico e comum, marca comercial ou número do código no "Chemical Abstracts Service Registry - CAS", autorizados."(NR) Art. 3o Os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde instituirão, em ato conjunto, grupos de trabalho destinados à apresentação de propostas relacionadas com unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, destinação final destas embalagens e restos de produtos, adequação de rótulo e bula e procedimentos de fiscalização. § 1o Os grupos de trabalho, a critério dos seus respectivos coordenadores, poderão contar com a participação de servidores de outros órgãos ou de colaboradores eventuais para o cumprimento de suas atribuições, admitida a participação de representantes de entidades representativas da iniciativa privada. § 2o A participação nos grupos de trabalho não será remunerada. Art. 4o Fica instituído na forma do Anexo a este Decreto o Anexo VI ao Decreto no 98.816, de 1990. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação . Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.12.2000 ANEXO (Anexo VI ao Decreto no 98.816, de 11 de janeiro de 1990.) ANEXO VI Solicitação de Registro de Componentes Excetuados osingredientes ativos e produtos técnicos 1. REQUERENTE
2. REPRESENTANTE LEGAL (anexar documento comprobatório)
3. FABRICANTE (repetir o quadro com os dados dos demais fabricantes, se houver)
4. PRODUTO
* citar o uso e em quais produtos será utilizado.5. Finalidade
6. Embalagem
7. Anexos
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