DECRETO 3876 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 item II, da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 7.827, de 29 de Dezembro de 1983, que dispõe sobre a distribuição e comercialização, no território do Estado do Paraná, de produtos agrotóxicos e outros biocidas, na forma do Anexo que faz parte integrante do presente Decreto. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Curitiba, em 20 de Setembro de 1984, 163º da Independência e 96º da República. JOSÉ RICHA CLAUS MAGNO GERMER NELTON MIGUEL FRIEDRICH LUIZ CORDONI JUNIOR ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 3876/84 CAPÍTULO I SEÇÃO I Art. 1º - vetado pelo Supremo Tribunal Federal Art. 2º - Os produtos serão cadastrados na Secretaria de Estado da Agricultura, mediante apresentação dos seguintes documentos:
Art. 3º - Considerado aprovado o cadastro, a Secretaria de Estado da Agricultura, expedirá a autorização para comercialização do produto. Art. 4º - vetado pelo Supremo Tribunal Federal CADASTRO NA SECRETARIA DE ESTADO DO INTERIOR/SUPERINTENDÊNCIA DOS RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE - SUREHMA Art. 5º - Para cadastro do produto na Secretaria de Estado do Interior/Superintendência de Recursos Hídrico e Meio Ambiente - SUREHMA, será exigido comprovante dos trabalhos desenvolvidos junto a universidades ou centros de pesquisas oficiais ou privados nacionais ou internacionais referentes a: a) vetado pelo Supremo Tribunal Federal b) vetado pelo Supremo Tribunal Federal c) vetado pelo Supremo Tribunal Federal d) vetado pelo Supremo Tribunal Federal e) vetado pelo Supremo Tribunal Federal f) método de análise de resíduo do agrotóxico, por cultura, registrada no Órgão Federal competente; g) cópia do relatório da instituição oficial de pesquisa que desenvolveu os ensaios de campo para as indicações de uso e dose recomendados, por cultura, do produto registrado no Ministério da Agricultura, bem como cópia do boletim de análise de resíduos do produto para as culturas em que é indicado, boletim este, emitido por laboratório oficial do Brasil; h) cópia do relatório técnico aprovado pelo Órgão Federal competente; i ) vetado pelo Supremo Tribunal Federal j ) vetado pelo Supremo Tribunal Federal l ) os itens f, g, h, serão devolvidos à Empresa, juntamente com a certidão de classificação toxicológica. SEÇÃO II Art. 7º - Para cadastramento do comerciante na Secretaria de Estado da Agricultura, serão necessários os seguintes documentos: 1. requerimento à Secretaria de Estado da Agricultura; 2. prova que a empresa está regularmente constituída; 3. livro de registro ou documento equivalente, com valor fiscal, informando o estoque e as operações de compra e venda referentes ao comércio de produtos agrotóxicos e/ou biocidas cujo uso seja permitido no Estado; 4. relação detalhada do estoque de produtos agrotóxicos ou biocidas; 5. alvará da Prefeitura; 6. licença sanitária atualizada. Parágrafo Único - Toda e qualquer alteração ocorrida, quer seja de origem jurídica, quer seja de ordem comercial, ou outras alterações que envolvam a fiscalização de agrotóxicos e/ou biocidas, que possam vir a modificar ou complementar as informações constantes no cadastro, deverão ser comunicados à Secretaria de Estado da Agricultura, sob pena de cancelamento de seu cadastro. SEÇÃO III Art. 8º - Para cadastramento das áreas de pesquisas de agrotóxicos e/ou biocidas, na Secretaria de Estado da Agricultura, as pessoas físicas ou jurídicas apresentarão, necessariamente, os seguintes documentos: 1. requerimento à Secretaria de Estado da Agricultura; 2. declaração do ingrediente ativo contendo, nome comum, técnico e concentração; 3. indicação do grupo químico pertencente; 4. classe pertencente; 5. indicações preliminares de uso; 6. antídoto e/ou recomendação de tratamento médico para caso de intoxicação; 7. indicação de restrições de ordem agronômica, médica e ambiental; 8. elaboração do projeto técnico simplificado, constando os seguintes indicadores: a) nome do proprietário da área que será realizada a pesquisa ou experimento; b) nome e localização da propriedade; c) extensão da área que será utilizada; d) cultura(s) em que será usado o produto; e) data de plantio e colheita prevista; f ) modalidade e épocas de aplicação; g) equipamentos a serem utilizados; h) dosagens do produto a ser aplicado; i ) confecção de croqui, detalhando todos os aspectos físicos da área; j) anotação de responsabilidade técnica junto ao CREA/PR; l ) produção final (quando da colheita); m) local onde a produção final ficará armazenada; n ) boletim de análise de resíduo da produção final. § 1º - Os dados ou documentos exigidos nas letras a , b , e , e i , do item 8, poderão ser apresentados imediatamente após a instalação do experimento. § 2º - As áreas de pesquisas, com a utilização dos agrotóxicos e/ou biocidas, em concentração ou dosagem menor ou igual à indicada, para a cultura recomendada e de acordo com as demais prescrições técnicas, serão isentas de cadastramento na Secretaria de Estado da Agricultura. § 3º - Para cadastramento das áreas de pesquisas com utilização de agrotóxicos e/ou biocidas cadastrados e para pesquisas em concentração ou dosagens superiores às autorizadas ou em culturas não autorizadas, deverão as pessoas físicas ou jurídicas apresentar os documentos e dados exigidos nos itens 1,2,5,7,8. § 4º - As entidades ou órgãos oficiais de pesquisas poderão apresentar os documentos e dados exigidos no parágrafo 3º deste artigo, após instalação do experimento. § 5º - As entidades ou órgãos oficiais de pesquisas, deverão ainda apresentar, os resultados finais da pesquisa, após serem devidamente analisados. § 6º - Os agrotóxicos e/ou biocidas somente poderão ser pesquisados em áreas próprias das pessoas físicas ou jurídicas, que realizarão as pesquisas. § 7º - O cadastramento destas áreas será válido somente por um ciclo da cultura, devendo ser, necessariamente, a cada novo experimento, recadastrada. § 8º - A produção oriunda destas áreas, será liberada pela Secretaria de Estado da Agricultura, após análise e parecer das Secretarias de Estado da Saúde e do Interior, que determinem o destino do material, respeitadas suas competências de atuação. § 9º - A destruição da produção final, oriunda destas áreas, quando for o caso, será obrigatoriamente acompanhada por representantes das Secretarias de Estado da Agricultura e/ou do Interior e/ou da Saúde. § 10 - Toda área de pesquisa ou experimentação que não seja cadastrada junto à Secretaria de Estado da Agricultura, será interditada, sofrendo os responsáveis, as penalidades legais aplicáveis. § 11 - O cadastramento de que trata este artigo deverá ser realizado pelas pessoas físicas ou jurídicas com direito legal sobre a produção, manipulação, importação ou comercialização dos agrotóxicos e/ou biocidas, independentemente de quem venha executar a pesquisa. CAPÍTULO II Art. 9º - A fiscalização do cumprimento da Lei e deste Regulamento competirá, segundo a tipicidade de cada uma, às Secretarias de Estado da Agricultura, Saúde e Bem-Estar Social e do Interior. Art. 10 - Respeitadas as esferas de atuação de cada uma das Secretarias mencionadas no artigo anterior, as três Pastas articularão suas ações, sempre que isso se fizer necessário, para evitar a frustração das medidas fiscalizatórias. Art. 11 - No caso de denúncia, constatação ou averiguação de infrações à Lei ou a este Regulamento, qualquer das Pastas enunciadas no art. 9º, é competente para conhecer a irregularidade e iniciar a ação fiscalizatória, chamando a outra, ou outras Secretarias, para atuar na esfera de sua competência. SEÇÃO I Art. 12 - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura fiscalizar:
Art. 13 - Quando constatado o tratamento de material oriundo da Agricultura, ou não cadastrado para aquele fim, a Secretaria de Estado da Agricultura comunicará o fato, imediatamente, às Secretarias de Estado da Saúde, do Bem-Estar Social e do Interior, as quais, tomarão as medidas cabíveis e de suas alçadas. Art. 14 - A Secretaria de Estado da Agricultura divulgará periodicamente as marcas comerciais dos agrotóxicos e/ou biocidas cadastrados e autorizados para comercialização no Estado. SEÇÃO II Art. 15 - Compete à Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social: 1. realizar a amostragem de alimentos para determinação analítica de resíduos remanescentes de agrotóxicos e/ou biocidas, visando a verificação da sanidade e qualidade dos mesmos, através do laboratório oficial; 2. deliberar sobre material que tenha sido objeto de tratamento com agrotóxicos e/ou biocidas, quanto à destinação do mesmo para a alimentação humana; 3. opinar e emitir parecer técnico sobre material que tenha sido objeto de tratamento com agrotóxicos e/ou biocidas, quanto à destinação do mesmo para alimentação animal, quando solicitada pela Secretaria de Estado da Agricultura; 4. decidir, no que tange à sua competência, sobre a destinação de material apreendido, conforme os resultados de exames analíticos efetuados por laboratórios oficiais; 5. acompanhar a destruição da produção final de materiais oriundos das áreas de pesquisa; 6. realizar estudos epidemiológicos para a identificação de problemas de saúde ocupacional na Agricultura. SEÇÃO III Art. 16 - Compete à Secretaria de Estado do Interior: 1. realizar a amostragem de ar, água e solo para determinação analítica de resíduos remanescentes e contaminantes de agrotóxicos e/ou biocidas e outros poluentes diversos; 2. dar as normas para destinação final de materiais que tenham apresentado resíduos contaminantes de agrotóxicos, biocidas ou outros poluentes, acima das tolerâncias permitidas, desde que, comprovadamente, tenham sido realizadas por laboratórios oficiais, dentro das normas técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes e por técnico(s) devidamente habilitado(s); 3. analisar e aprovar projetos apresentados por empresa importadora, produtora, manipuladora e comerciante, para destinação final de todo e qualquer agrotóxico e/ou biocida, ou material apreendido, julgado inaproveitável por qualquer uma das Secretarias envolvidas; 4. acompanhar a execução dos projetos aprovados de destruição de agrotóxicos e/ou biocidas, ou material inicialmente destinado a plantio ou alimentação e reprovados para tal finalidade. SEÇÃO IV Art. 17 - Os custos relativos à análise de projetos e destruição dos agrotóxicos e/ou biocidas apreendidos no Estado, bem como, análise de resíduos e destruição de material tratado com estes produtos, correrão às expensas da empresa produtora, manipuladora, importadora e/ou detentora do material ou produtos correspondentes. Art. 18 - A Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA exercerá em nome da Secretaria de Estado do Interior e sob controle, supervisão e fiscalização desta, atividades fiscalizatórias preconizadas neste Regulamento. Art. 19 - A Secretaria de Estado da Segurança Pública colaborará com as demais Pastas mencionadas, prestando-lhes amplo apoio no cumprimento das atividades fiscalizatórias, sempre que for solicitada. CAPÍTULO III SEÇÃO I Art. 20 - Para efeito deste Regulamento é considerada comerciante toda pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, revenda, distribua ou exponha agrotóxicos e/ou biocidas. Art. 21 - Todo comerciante definido no artigo anterior está obrigado a: 1. manter cadastro atualizado da empresa e filiais junto aos órgãos competentes; 2. distribuir, comercializar ou expor somente agrotóxicos e/ou biocidas que estejam autorizados no Estado, de acordo com as exigências legais estabelecidas; 3. distribuir e comercializar agrotóxicos e/ou biocidas no Estado, somente com empresas devidamente cadastradas na Secretaria de Estado da Agricultura; 4. distribuir, comercializar ou expor agrotóxicos e/ou biocidas que estejam em embalagens condizentes e dentro dos aspectos de segurança e qualidade; 5. distribuir e comercializar agrotóxicos e/ou biocidas mediante apresentação de receita, emitida por profissional habilitado, a qual deverá permanecer anexada à cópia da nota fiscal, à disposição da fiscalização; 6. manter atualizado o livro de registro ou documento equivalente, com valor fiscal, constando todas as operações comerciais relativas a agrotóxicos e/ou biocidas; 7. manter exposto à venda, equipamentos de proteção de manuseio e aplicação de agrotóxicos e/ou biocidas; 8. encaminhar à Secretaria de Estado da Agricultura, trimestralmente, até o 10º dia do primeiro trimestre subsequente, relação de todas as operações comerciais relativas a agrotóxicos e/ou biocidas, constando marcas comerciais, quantidade comercializada e estoques remanescentes; 9. informar à Secretaria de Estado da Agricultura, qualquer alteração ocorrida, quer seja de ordem jurídica da empresa, quer seja de ordem comercial, ou outras alterações que envolvam a fiscalização de agrotóxicos e/ou biocidas, que possam vir a modificar ou complementar as informações constantes no cadastro; 10. permitir o livre acesso dos fiscais credenciados, a toda organização arquivística e dependências de armazenamento da empresa, bem como, atender as solicitações dos mesmos durante suas ações fiscalizatórias; 11. manter os agrotóxicos e/ou biocidas em condições adequadas e seguras de transporte, manuseio e armazenamento, bem como fornecer equipamentos de proteção a operadores que exerçam atividades na empresa, consoante às normas de segurança do trabalho. SEÇÃO II Art. 22 - O produtor, manipulador ou importador de produtos destinados à distribuição, comercialização, ou utilização no território paranaense, fica obrigado a:
SEÇÃO III Art. 23 - Para fins deste regulamento, entende-se por proprietário toda pessoa física ou jurídica, legalmente responsável pela exploração agrícola da terra, seja na qualidade de dono, parceiro ou arrendatário do imóvel, inclusive posseiro. Art. 24 - Todo proprietário que utilizar agrotóxico e/ou biocidas, fica obrigado a:
SEÇÃO IV Art. 25 - O local destinado a servir de depósito para o armazenamento de agrotóxicos e/ou biocidas deve reunir as seguintes condições:
Art. 26 - Para o armazenamento das embalagens com agrotóxicos e/ou biocidas no depósito, impõem-se as seguintes condições:
CAPÍTULO IV Art. 27 - vetado pelo Supremo Tribunal Federal Art. 28 - vetado pelo Supremo Tribunal Federal Art. 29 - vetado pelo Supremo Tribunal Federal Art. 30 - vetado pelo Supremo Tribunal Federal Art. 31 - vetado pelo Supremo Tribunal Federal Art. 32 - vetado pelo Supremo Tribunal Federal Art. 33 - vetado pelo Supremo Tribunal Federal CAPÍTULO V SEÇÃO I Art. 34 - Constatada a infração, será lavrado auto de infração por fiscais devidamente credenciados. Art. 35 - Os autos de infração terão modelo próprio, aprovado pelas respectivas Secretarias autuantes, segundo suas competências legais. § 1º - No instrumento de autuação deverá constar no mínimo, nome e endereço do autuado, dia e hora da ação, descrição da infração e citação de dispositivos legais infringidos, nome do fiscal, testemunhas, quando houver, que deverão ser qualificadas, e assinatura do autuado, testemunhas e fiscal. § 2º - Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será esse fato nele declarado, remetendo-se-lhe, posteriormente, através de correspondência AR, uma das vias. Art. 36 - Os autos de apreensão e de interdição, terão os modelos já consagrados pelas respectivas Secretarias. Art. 37 - A autuação será feita em 3 (três) vias, sendo uma entregue ao infrator. SEÇÃO II Art. 38 - O processo será iniciado pelo auto de infração e dele constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe servirão de instrução. Art. 39 - O autuado, ou seu representante legal, poderá ter vistas do processo, dentro do prazo de apresentação da defesa, nas dependências da Secretaria competente para decidi-lo. SEÇÃO III Art. 40 - A defesa será interposta no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da assinatura do autuado no auto de infração ou no cartão AR da correspondência. Art. 41 - A defesa será entregue no local onde o fiscal desempenhar suas funções. SEÇÃO IV Art. 42 - O fiscal que lavrar autuação deverá instruir o processo com relatório circunstanciado sobre a infração e as peças que o compõe, de forma a poder melhor esclarecer a autoridade que proferirá a Sentença. Art. 43 - O processo deverá receber parecer jurídico sobre o seu embasamento legal e a pena cabível ao caso concreto. SEÇÃO V Art. 44 - Concluída a fase de instrução, será o processo submetido a julgamento pela autoridade assim delegada pelo Secretário de Estado competente para decidir a questão. Art. 45 - A sentença proferida será publicada no Diário Oficial do Estado. Art. 46 - Deverá ser encaminhada cópia da publicação da sentença ao infrator, através de correspondência AR, para fins de ciência e contagem de prazo para impetrar recurso. SEÇÃO VI Art. 47 - Das penalidades aplicadas caberá recurso, dirigido ao Secretário de Estado da Pasta que julgou o respectivo processo administrativo. Parágrafo Único - O recurso terá que ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da correspondência AR, que deu ciência da sentença ao infrator, e será instruído além de outros documentos. Art. 48 - Recebido e protocolado o recurso na Secretaria de Estado competente, no respectivo Núcleo Regional que procedeu a autuação, este será informado pelos responsáveis pela autuação, pelo respectivo órgão Jurídico e subirá à decisão secretarial. § 1º - Cada Secretaria baixará instruções complementares à tramitação interna dos recursos. § 2º - As decisões dos recursos serão publicadas no Diário Oficial e comunicadas ao recorrente, através de correspondência AR. SEÇÃO VII Art. 49 - Decorrido o prazo estabelecido no Parágrafo Único do artigo 47, sem pagamento da quantia reclamada no auto de infração, a Secretaria de Estado autuante remeterá o processo à Secretaria das Finanças para inscrição do débito em dívida ativa e posterior encaminhamento da respectiva certidão à Procuradoria Geral do Estado para cobrança executiva. SEÇÃO VIII Art. 50 - vetado pelo Supremo Tribunal Federal CAPÍTULO VI Art. 51 - A Secretaria de Estado da Agricultura, na esfera de suas atribuições, promoverá junto a agricultores, comerciantes, produtores, manipuladores e importadores de agrotóxicos e/ou biocidas, ampla divulgação sobre a obrigatoriedade do cumprimento das Normas e Penalidades instituídas pela Lei e por este Regulamento em questão. Art. 52 - Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para a correção das irregularidades constatadas em agrotóxicos e/ou biocidas expostos à venda, a contar da data de recebimento pela empresa, do auto de infração. Art. 53 - Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de inspeção, para que o comerciante de agrotóxicos e/ou biocidas providencie e regularize seu cadastramento junto aos órgãos competentes. Art. 54 - Todo o estoque de agrotóxicos e/ou biocidas pertencentes a comerciantes, produtores, manipuladores e importadores, que não possuam cadastro, permanecerá sob interdição e guarda do depositário, até que sejam processadas todas as regularizações solicitadas. Parágrafo Único - O não atendimento ao disposto neste artigo importa na autuação, apreensão dos produtos e penalização do infrator, além da negativa do cadastramento posterior. Art. 55 - Os Secretários de Estado das Pastas da Agricultura, da Saúde e do Bem-Estar Social e do Interior, expedirão ou designarão as autoridades competentes para expedir credenciais aos fiscais, de que trata este regulamento. Art. 56 - Todas as Secretarias de Estado e Órgãos da administração indireta, respeitadas suas competências e atribuições regulamentares, prestarão sua colaboração para execução da Lei e deste Regulamento. Art. 57 - As Secretarias de Estado da Agricultura, Interior, da Saúde e do Bem-Estar Social, ficam obrigadas a comunicar aos órgãos competentes, todas as irregularidades constatadas durante a fiscalização e que fujam das suas respectivas atribuições. Art. 58 - As Secretarias de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social, da Agricultura e do Interior, poderão baixar em conjunto ou isoladamente, respeitadas as competências de cada uma, instrução complementar a este Regulamento, sempre que sua execução assim o recomende, para se evitar a inoperância. |
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