PORTARIA No 01, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1990 O Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde e a Presidente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, da Secretaria Nacional de Meio Ambiente, no uso das suas atribuições e de acordo com o art. 3o da Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989 e o que consta do Processo MARA no 21000.007772/90-72 e: considerando a necessidade da utilização na agricultura brasileira dos óleos minerais e vegetais como adjuvantes, prática esta recomendada e sustentada pela pesquisa brasileira; considerando que esta prática é um conceito técnico incorporado à agricultura brasileira, sendo recomendada pela comunidade técnica internacional; considerando que os óleos minerais e vegetais quando acrescidos às caldas dos agrotóxicos aumenta a sua eficiência e reduz consideravelmente o custo de tratamento por unidade de área, RESOLVEM: Art. 1o - Reconhecer para os óleos minerais e vegetais, registrados no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, a característica adjuvante, quando adicionados às caldas dos agrotóxicos. Art. 2o - Fica autorizada a recomendação e utilização de óleos minerais e vegetais como adjuvantes na agricultura brasileira. Art. 3o - As empresas detentoras de registros de produtos fitossanitários à base de óleo mineral e óleo vegetal terão o prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias para encaminhar, ao órgão competente, a documentação pertinente para adequação dos seus registros à legislação vigente, sob pena de cancelamento dos mesmos. Art. 4o - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ PEDRO GONZALES BALDUR OSCAR SCHUBERT TÂNIA MARIA TONELLI MUNHOZ |
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