PORTARIA NORMATIVA No 139, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1994 A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 83, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria no 445, de 16 - 08 - 89, do Ministério do Interior, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.802, de 11 - 07 - 89, regulamentada pelo Decreto no 98.816, de 11 - 01 - 90, modificado pelo Decreto no 991, de 24 - 11 - 93, resolve: Art. 1o - Estabelecer procedimentos a serem adotados junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para efeito de avaliação do potencial de periculosidade ambiental de produtos químicos considerados como agrotóxicos, seus componentes e afins, segundo definições estabelecidas nos incisos XX, XXI e XXII, do artigo 2o, do Decreto no 98.816. Art. 2o - A classificação quanto ao potencial de periculosidade ambiental baseia-se nos parâmetros bioacumulação, persistência, transporte, toxicidade a diversos organismos, potencial mutagênico, carcinogênico e teratogênico do produto, obedecendo a seguinte graduação: Classe I - Produto Altamente Perigoso Classe II - Produto Muito Perigoso Classe III - Produto Perigoso Classe IV - Produto Pouco Perigoso Parágrafo único - Será conferida a classificação de " Produto de Periculosidade Impeditiva à Obtenção de Registro " a agrotóxicos, seus componentes e afins cujas características causem dano ao meio ambiente, como prevê a alínea f, do § 6o, do artigo 3o, da Lei 7.802 e inciso VIII, do artigo 22 do Decreto 98.816, pelo enquadramento do produto em uma ou mais das seguintes situações: a) não houver disponibilidade de métodos de desativação de seus componentes, como preceitua a alínea a, do § 6o, do artigo 3o, da Lei 7.802 e inciso I, do artigo 22, do Decreto 98.816; b) apresentar características mutagênicas, carcinogênicas ou teratogênicas referidas na alínea c, do § 6o, do artigo 3o, da Lei 7.802 e incisos III, IV e V, do artigo 22, do Decreto 98.816; c) quando os parâmetros bioacumulação, persistência, transporte e os de toxicidade, apresentarem resultados que os classifiquem como classe 1; d) os parâmetros de bioacumulação, persistência e toxicidade para mamíferos apresentarem resultados que os classifiquem como classe 1; e) os parâmetros de bioacumulação, persistência e 50 % dos testes de toxicidade aguda apresentarem resultados que os classifiquem como classe 1; Art. 3o - Para efeito de avaliação quanto ao potencial de periculosidade ambiental de agrotóxicos, seus componentes e afins o interessado deverá apresentar à Diretoria de Controle e Fiscalização a documentação relacionada nos anexos I e II. § 1o - A documentação referida no caput deste artigo deverá ser apresentada para cada avaliação específica. Somente será utilizada para análise dos processos da empresa que a submeteu, ou com seu uso autorizado formalmente para terceiros. § 2o - A utilização pelo IBAMA de documentação apresentada por uma empresa, para efeito de avaliação de produto de uma segunda empresa, somente poderá ocorrer mediante autorização formal da detentora dos dados. § 3o - O Relatório Técnico III deverá ser um resumo fiel das informações contidas nos testes ou informações apresentadas como anexo. § 4o - Na impossibilidade de apresentação de algum teste ou informação, deverá ser apresentada justificativa técnica, por escrito, a qual será avaliada pelo IBAMA. § 5o - As informações, testes e justificativas deverão ser identificadas uma a uma e ordenadas segundo os anexos I e II desta Portaria. § 6o - A não apresentação de justificativa técnica por escrito pela empresa, ou a não aceitação da mesma, pelo IBAMA, implicará em arquivamento do processo por despacho fundamentado, seguido de comunicação à empresa. Art. 4o - Os testes estabelecidos no Anexo II deverão ser realizados em laboratórios credenciados ou reconhecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. Credenciados quando se tratar de laboratórios nacionais, oficiais, ou privados, e reconhecidos, quando se tratar de laboratórios estrangeiros. Parágrafo único - Até que ocorra o referido credenciamento ou reconhecimento pelo INMETRO, os laboratórios nacionais deverão ser cadastrados no IBAMA. No caso de laboratórios estrangeiros, haverá necessidade da comprovação de que os mesmos sejam reconhecidos por entidade oficial de seus respectivos países. Art. 5o - Os testes a serem desenvolvidos para a avaliação de periculosidade ambiental relacionados no Anexo II, deverão seguir as metodologias constantes do Manual de Testes para Avaliação de Ecotoxicidade de Agentes Químicos, editado pelo IBAMA, assim como aquelas que vierem a ser aprovadas por ato específico deste Instituto. § 1o - Qualquer alteração de metodologias será comunicada aos interessados. O IBAMA fixará um prazo para o cumprimento, pelos interessados, compatível com as necessidades dos ajustes. § 2o - Metodologias distintas das constantes no referido Manual, descritas detalhadamente, em português e acompanhadas de informações sobre seu reconhecimento científico poderão ser aceitas a critério do IBAMA. § 3o - Para testes exigidos nesta Portaria, cujas metodologias não constem do Manual, ou não tenham sido aprovadas através de ato específico, serão aceitas, para efeito de avaliação do parâmetro, cópia de trabalhos publicados em revistas científicas de reconhecimento internacional ou testes realizados com metodologias internacionalmente utilizadas, acompanhadas de informações sobre a existência de seu reconhecimento científico. § 4o - Os laudos dos testes deverão ser apresentados em português, espanhol ou inglês. § 5o - Os laudos dos testes deverão ser assinados pelo executor e autenticados pelo requerente. O resumo e as conclusões devem estar, obrigatoriamente , em português. Art. 6o - As amostras de produto técnico ou formulado encaminhadas a laboratórios deverão ser acompanhadas de declaração da concentração do ingrediente ativo emitida pela empresa contratante. O laboratório executor deverá providenciar a determinação da concentração de ingrediente ativo na amostra a ser testada, a qual será parte integrante do relatório de cada teste. Parágrafo único - Os limites aceitáveis de diferença entre a composição de produto formulado e o resultado da avaliação química, serão os constantes na tabela a seguir:
Art. 7o - O IBAMA poderá solicitar, a qualquer tempo, a realização de teste como contraprova, que ocorrerá às expensas da empresa registrante do produto, em laboratório indicado por este Instituto. Art. 8o - Os requerimentos protocolizados no órgão registrante, anteriormente à data da publicação desta Portaria, atendidos os requisitos da Portaria IBAMA no 349 de 14/03/90, terão prosseguimento de conformidade com a legislação vigente na data do protocolo. Parágrafo único - Para os requerimentos protocolizados no órgão registrante, após à data da publicação desta Portaria, serão aceitos laudos laboratoriais, em consonância com as exigências da Portaria IBAMA no 349 de 14 / 03 / 90, nos casos em que o início do teste tenha se verificado até 30 dias da data de publicação desta Portaria. Art. 9o - Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pela Presidência do IBAMA. Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria Normativa IBAMA no 349, de 14/03/90. Nilde Lago Pinheiro ANEXO I I - requerimento, conforme disposto no inciso I, do artigo 8o, do Decreto no 98.816; II - relatório técnico III, previsto no inciso IV, do artigo 8o, do Decreto no 98.816, contendo os dados e informações estabelecidas Anexo II da presente Portaria; III - modelo de rótulo, conforme disposto no inciso II, do artigo 38, do Decreto no 98.816; IV - modelo de bula, conforme disposto nos incisos III e IV, do artigo 41, Decreto no 98.816, incluindo: a) medidas de primeiros socorros e informações detalhadas quanto às ações emergenciais a serem adotadas em caso de acidentes ambientais envolvendo o produto; b) métodos e procedimentos para descontaminação de solo e água; c) telefone de emergência da empresa; d) instruções técnicas sobre a destinação final de resíduos e embalagens; e) descrição do método para desativação do agrotóxico, seus componentes e afins; V - descrição das embalagens: tipo, material, capacidade volumétrica e tipo de rotulagem; VI - comprovante de recolhimento do Documento Único de Arrecadação - DUA realizado em qualquer agência da rede bancária autorizada, segundo códigos de receita e valores definidos pela tabela de preços do IBAMA. VII - declaração especificando a relação de testes experimentais de campo realizados, ou quando pertinente, cópia do resultado da Avaliação Ambiental Preliminar expedido pelo IBAMA e do Registro Especial Temporário - RET expedido pelo MAARA da fase que gerou os resultados finais para a determinação de eficiência. ANEXO II I - PARA COMPONENTES: ingredientes ativos, produtos técnicos, matérias-primas, ingredientes inertes e aditivos (inciso XXI, artigo 2o, do Decreto no 98.816). a) nome(s) e endereço(s) completo(s) do(s) fabricante(s) e do(s) fornecedor(es) do componente a ser avaliado; b) código(s) atribuído(s) ao produto durante a fase experimental; c) esquema do processo produtivo do componente a ser analisado, contemplando suas etapas de síntese, seus sub-produtos e impurezas; d) declaração da composição quali-quantitativa do produto técnico, incluindo suas impurezas com concentrações iguais ou superiores a 0,1% e aquelas toxicologicamente significativas presentes; e) identificação de sub-produtos ou impurezas presentes no produto técnico em concentrações inferiores a 0,1%, quando significativas do ponto de vista toxicológico e ambiental; f) descrição da(s) metodologia(s) analítica(s) para caracterização quali-quantitativa do ingrediente ativo e, quando pertinente, das impurezas toxicologicamente significativas. II - PARA AGROTÓXICOS E AFINS: (incisos XX e XXII, do artigo 2o, do Decreto no 98.816). a) nome(s) e endereço(s) completo(s) do(s) fabricante(s) e do(s) fornecedor(es) do produto formulado e do produto técnico; b) código(s) atribuído(s) ao produto durante a fase experimental; c) esquema das principais etapas de produção do produto formulado a partir do produto técnico e demais componentes, em se tratando de processo de obtenção do produto formulado diretamente a partir das matérias-primas; d) declaração de composição quali-quantitativa do produto formulado em todos os seus componentes indicando sua função específica na formulação; e) declaração dos teores limites máximos e mínimos dos componentes presentes no produto formulado; f) informações sobre aspectos toxicológicos e ambientais dos componentes discriminados na letra "c", acompanhadas de cópias de referência bibliográficas; g) informações toxicológicas e ambientais sobre os principais produtos de degradação do produto técnico, acompanhadas de cópias de referências bibliográficas. TESTES ECOTOXICOLÓGICOS EXIGIDOS
Abreviaturas: PT=Produto Técnico; PF=Produto Formulado; T=Teste Completo; I=Dado requerido sem necessidade de comprovação com teste (citar a procedência); TA=Temperatura Ambiente (20-25°C); UV=Ultra-violeta; IV=Infra-vermelho. TESTES ECOTOXICOLÓGICOS EXIGIDOS
Abreviaturas: PT=Produto Técnico; PF=Produto Formulado; T=Teste Completo. TESTE ECOTOXICOLÓGICO EXIGIDO
Abreviaturas: PT=Produto Técnico; PF=Produto Formulado; T=Teste Completo TESTES ECOTOXICOLÓGICOS EXIGIDOS
Abreviaturas: PT=Produto Técnico; PF=Produto Formulado; T=Teste Completo; B=Teste ou Publicação Científica Completa. TESTES ECOTOXICOLÓGICOS EXIGIDOS
Abreviaturas: PT=Produto Técnico; PF=Produto Formulado; T=Teste Completo; B=Teste ou Publicação Científica Completa. |
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