RESOLUÇÃO 221/94 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos Incisos I e XV do Artigo 45 da Lei nº 8485/87 e especialmente as preconizadas no Artigo 58 do Decreto nº 3.876/84, Considerando o que lhe estabelece a Resolução 97/92; Considerando o Parecer nº 1540/94, do Centro Jurídico; Considerando os prazos estabelecidos no Decreto Federal 991/93, para classes toxicológicas; RESOLVE Art. 1º - Os fabricantes e/ou registrantes de agrotóxicos, seus componentes e afins das classes toxicológicas I e II, com pedido de cadastramento nesta Pasta terão o prazo máximo até 12/01/95, para apresentar os Boletins de Análise de Resíduo de acordo com as exigências da Lei Estadual de Agrotóxicos - 7827/83. § 1º - Para os produtos de Classes Toxicológicas III e IV, os prazos serão impreterivelmente, 30/06/95 e 31/12/95, conforme determina o Decreto 991/93. § 2º - Após o vencimento dos prazos definidos neste artigo, somente serão aceitas as Monografias do Ministério da Saúde referentes aos ingredientes ativos dos agrotóxicos, seus componentes e afins, enquanto as avaliações das formulações por produto, não forem apresentadas, quando o interessado munido de documentação da instituição oficial que está executando os trabalhos, comprove o atendimento das exigências da Lei Estadual de Agrotóxicos. Art. 2º - Os fabricantes e/ou registrantes de agrotóxicos, seus componentes e afins, que solicitarem cadastramento a partir de 12/01/95, terão, obrigatoriamente que atender as exigências da Lei Estadual, independente da classe toxicológica a que pertença. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. CUMPRA-SE. Curitiba, 09 de Dezembro de 1994. JOSÉ CARLOS TIBÚRCIO |
Agência de Defesa Agropecuária do Paraná
- ADAPAR - 20/9/2024
Rua dos Funcionários, 1559 - CEP: 80035-050 - Telefone: (41) 3313-4167 - Curitiba - Paraná - Brasil |
|||
|